Cabe agravo de instrumento em alegações de incompetência, decide STJ
Urgência para decisões sobre competência permite cabimento de agravo de instrumento em discussões do tipo, decide 4ª Turma do STJ.
Cabe agravo de instrumento contra alegações de incompetência, embora o Código de Processo Civil não o preveja no artigo 1.015. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na terça-feira (14/11). A decisão escreve capítulo importante em uma das mais polêmicas discussões sobre o CPC, a do cabimento de agravo de instrumento. O acórdão ainda não foi publicado.
Foto: amaejr
Ministro Luiz Felipe Salomão do STJ
A turma seguiu o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, para quem os agravos podem questionar decisões relacionadas a arguições de incompetência, como a exceção de suspeição.
É que o próprio CPC/2015 diz, no parágrafo 3º do artigo 64, que as alegações de incompetência deverão ser decididas “imediatamente”, e como as discussões desse tipo são sempre interlocutórias, a lista do artigo 1.015 deve ser interpretada de maneira ampla, e não restrita.
Segundo ele, uma das principais mudanças do CPC de 2015 em relação ao anterior, de 1973, foi a taxatividade da lista de decisões contra as quais cabe agravo de instrumento. O código anterior apenas descrevia a existência do agravo de instrumento como recurso cabível para “questões anteriores à sentença final”. O código atual traz uma lista, no artigo 1.015, das possibilidades de cabimento do recurso, e o dispositivo diz que o rol é taxativo e não exemplificativo.
As decisões sobre competência não estão descritas no artigo. No caso julgado pela 4ª Turma do STJ, houve uma exceção de suspeição promovida por uma das partes contra o juiz de primeiro grau que foi negada pelo tribunal local. O argumento foi o de que o CPC/2015 não prevê o cabimento de agravo de instrumento nesse caso.
Mas, segundo o ministro Salomão, deveria ter previsto. É que as alegações de incompetência devem sempre ser decididas antes da sentença final, e de maneira rápida. Foi a forma encontrada pelo legislador de evitar que juízes incompetentes tomem decisões que depois ficariam passíveis de ser anuladas, comprometendo a celeridade processual.
O ministro cita doutrina do professor Freddie Didier Jr, um dos integrantes da comissão de juristas que escreveu o anteprojeto de reforma do CPC. Segundo ele, o inciso III do artigo 1.015 do CPC/2015 diz que cabe agravo contra “rejeição de alegação de convenção de arbitragem”.
Didier afirma que o dispositivo trata de questão de competência, mas arbitral. Portanto, se cabe agravo de instrumento para discutir a competência da arbitragem, também deve caber nos casos de competência do juízo.
“Ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda”, completa Salomão. “Todos [os doutrinadores] acabam por reconhecer a necessidade de se estabelecer alguma forma mais célere de impugnação à decisão interlocutória que defina a competência, já que pode ensejar consequências danosas ao jurisdicionado e ao processo, além de tornar extremamente inútil se aguardar a definição da questão apenas no julgamento pelo Tribunal de Justiça, em preliminar de apelação.”
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