Servidores do judiciário vão ao STF pedir licença para advogar
Entidades pedem liminar para suspender a eficácia do dispositivo legal até o julgamento do mérito da ADI, quando esperam que o artigo 28, inciso IV, da Lei 8.906/1994, seja declarado inconstitucional.
A restrição ao exercício da advocacia a ocupantes de funções vinculadas direta ou indiretamente a órgãos do Poder Judiciário e aos que exercem serviços notariais e de registro viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e igualdade.
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Os servidores do judiciário estão querendo advogar também
Esse é o argumento apresentado pela Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário Federal e pela Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais em ação protocolada no Supremo Tribunal Federal contra dispositivos da Lei 8.906/1994, que disciplina o Estatuto da Advocacia.
Para as entidades, os limites impostos pelo Estatuto afrontam a Constituição. “A restrição se mostra desarrazoada, pois impõe proibição exagerada, tendo em vista que os servidores do Poder Judiciário da União não possuem prerrogativa para tomada de decisões, ou mesmo estão vinculados tão somente a um determinado ramo do direito”, alegam.
Para as autoras da ação, seria mais plausível se a proibição fosse parcial, restrita aos órgãos aos quais estão vinculados os servidores. “Ou seja, a título exemplificativo, aquele servidor que exerce suas funções em Vara Trabalhista, estaria privado do exercício da advocacia na área trabalhista e na jurisdição territorial desta Vara”, afirmam.
O processo está sendo conduzido pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, e a petição inicial é assinada pelo advogado Rudi Cassel.
As entidades pedem liminar para suspender a eficácia do dispositivo legal até o julgamento do mérito da ADI, quando esperam que o artigo 28, inciso IV, da Lei 8.906/1994, seja declarado inconstitucional. Por prevenção, o processo foi distribuída à ministra Rosa Weber.
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